O papel do Ministério Público na proteção do meio ambiente  –  aspectos controvertidos

 

 

ANA CAROLINA DIAS LIMA FERNANDES
PROMOTORA DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

 

A Constituição Federal de 1988 traçou o novo perfil do Ministério Público ao defini-lo, em seu artigo 127, como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Dessa matriz constitucional, deflui boa parte da legitimidade ministerial para a tutela dos interesses difusos, dentre os quais se incluem os ambientais. Dentro do amplo leque de atribuições aberto pela Carta Magna ao Parquet, opera o seu membro como agente indutor das práticas sociais, já que influencia sobremaneira o modus vivendi da comunidade.
Possui o MP destacado papel na tutela ambiental, tarefa decorrente da própria natureza e status do bem jurídico protegido, definido, no artigo 225 da Constituição, como bem de uso comum do povo. A garantia constitucional do direito à vida passa a se desdobrar, à partir de sua conjugação com o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, como direito à sadia qualidade da vida, impondo-se como um valor preponderante, já que é a vida a matriz para todos os demais direitos humanos. Portanto, a tutela do meio ambiente se situa acima de considerações de índole individual, como as de respeito ao direito de propriedade ou as da iniciativa privada. Neste contexto, e à partir da imprescindibilidade e preponderância dada a defesa do meio ambiente, o paradigma de atuação do Ministério Público na tutela ambiental é a solidariedade intergeracional, moldando-se a ordem econômica e social em vetores de desenvolvimento calcados em processos sustentáveis para a exploração, produção e consumo dos bens ambientais.
Guia-se o agente ministerial, em sua atuação, por princípios imanentes à ordem constitucional e infraconstitucional, vetores que condicionam a instauração de investigações, proposição de soluções e/ou ajuizamento das ações. Funcionam os princípios como verdadeiras “normas – chaves de todo o sistema jurídico”, no dizer de Paulo Bonavides, na medida em que cristalizam valores sociais, fundamentando a ordem jurídica e auxiliando na sua interpretação. Tais princípios moldam a própria percepção, concepção e trato da matéria ambiental, possuindo destacado papel na compreensão da atuação do Ministério Público. Em breve síntese, poderíamos alinhar como principais os seguintes:
a) Princípio da prevenção – Traduz a concepção de priorização da atuação preventiva na tutela ambiental, através da adoção de medidas que evitem os danos ambientais, balizando a adoção de políticas de meio ambiente. Determina a atuação no momento que antecede a consumação do dano. Difere-se do princípio da precaução porque se reporta a riscos e impactos já conhecidos pela ciência, enquanto o princípio da precaução orienta-se a coibir atividades cujos efeitos ainda são desconhecidos.
b) Princípio da precaução - Implica em que, diante da incerteza científica, decida-se a favor do meio ambiente. Visa coibir o risco incerto, desconhecido, impedindo que a ausência de certeza científica justifique ações possíveis de importar em danos sérios ao meio ambiente. Com base neste princípio, tramitam diversas ações civis públicas através das quais se objetiva evitar a instalação de estações de rádio – base de telefonia móvel próximas a locais habitados, por não se conhecer, ainda, em definitivo, os efeitos das radiações eletromagnéticas não ionizantes produzidas pelas antenas.
c) Princípio do poluidor – pagador – Determina que o custo sócio-ambiental que acompanha o processo produtivo seja assumido pelo agente econômico que aufere os lucros da atuação. Entretanto, não se limita à compensação de impactos causados – caso contrário se reconheceria o direito de poluir. Na verdade, objetiva-se através deste princípio a internalização de todos os custos válidos, decorrentes de práticas autorizadas, envolvidos na produção. Integrado ao princípio da prevenção, implica em que os custos das medidas profiláticas sejam também absorvidos no processo produtivo.
d) Princípio da informação - Visa oferecer ao cidadão a condição de participar no processo de tomada de decisões acerca de matérias que interfiram na qualidade ambiental, através do acesso às informações pertinentes.  Corresponde a um refinamento do princípio da publicidade, na medida em que comporta uma atuação ativa. Reflexo deste princípio é a previsão constante do artigo 225, parágrafo 1º, inciso IV da Constituição Federal, que assegura a publicidade do estudo de impacto ambiental (EIA/RIMA).
e) Princípio da reparação integral do dano ambiental – Impõe o ônus da correção completa ao causador do dano, independentemente de considerações acerca de culpa, bastando a comprovação do nexo de causalidade. Baseia-se na adoção da teoria do risco empresarial e fundamenta a responsabilidade objetiva em matéria ambiental.  
Para que se desincumba de tão importante mister, dispõe o Parquet de diversos instrumentos de ação. Dentre eles, poderíamos destacar, na esfera extrajudicial, o inquérito civil e o compromisso de ajustamento de conduta. Aponta-se, ainda, como instrumentos à disposição do MP, a atuação participativa em conselhos consultivos e deliberativos do meio ambiente (a exemplo do CONAMA) e a participação na gestão de fundos de defesa e proteção dos interesses difusos lesados. Na esfera judicial, por sua vez, dispõe o MP da legitimidade para a propositura da ação civil pública ou das ações penais ambientais.
O campo de atuação extrajudicial vem se revelando fértil para a solução rápida e efetiva dos danos ambientais, viabilizando a adoção de procedimentos preventivos ou, ao menos, mitigadores, de molde a evitar o agravamento da lesão pelo decurso do tempo, já que o trâmite da ação civil publica, pela própria complexidade que lhe é inerente, já importa, muitas vezes, em sério prejuízo ambiental. Ademais, a solução extrajudicial, via de regra, ostenta um maior reflexo social, já que permite o enfrentamento da matéria ambiental através de blocos mais amplos (por ecossistemas e bacias hidrográficas, por exemplo), viabilizando, outrossim, a intervenção da comunidade, através das audiências públicas, o que potencializa a adoção de soluções consensuais.
Neste mister, o compromisso de ajustamento de conduta é o instrumento disponibilizado pela Lei de Ação Civil Pública para o Ministério Público, nele se materializando a solução da questão ambiental. Entretanto, implica tal instrumento na imperiosidade da composição do dano ambiental em sua totalidade, uma vez que tem por objeto direitos indisponíveis, o que desnatura qualquer semelhança do instituto com a transação (a qual, por excelência, importa em concessões recíprocas).
Porém, tanto na esfera judicial como extrajudicial, questionamentos se põem acerca das soluções juridicamente possíveis para danos ambientais de grande monta, na medida em que vigora a regra da indisponibilidade do direito em jogo e a imperiosidade da aplicação do princípio da reparação integral.
Neste contexto, discute-se, hoje, a propositura (seja na via judicial ou extrajudicial) da compensação ambiental, em face do princípio da reparação integral e da indisponibilidade, como técnica alternativa à correção das distorções causadas ao meio ambiente, na hipótese de comprovação da irrecuperabilidade do bem lesado. Para tanto se torna imperioso que previamente se esgotem todas as possibilidades de restituição do bem ao estado anterior (recuperação), para que somente então se pretenda a reparação pelo equivalente.  Esta medida compensatória deverá beneficiar o ecossistema poluído ou degradado, ou, caso impossível, importar no oferecimento de utilidades ao controle, fiscalização e manutenção do meio degradado ou das entidades ambientais incumbidas de tal tarefa. Tais medidas não excluem a responsabilidade indenizatória do agente poluidor, no caso da irrecuperabilidade definitiva do bem ambiental.
Questão que se põe, também, na seara ambiental, é a possibilidade de cumulação, em sede de ação civil pública, de pretensões indenizatórias com pedido de condenação em obrigação de fazer. Tem o STJ se mostrado resistente a esta possibilidade, embasando tal entendimento no quanto disposto no artigo 3º da Lei de Ação Civil Pública, o qual reza: “A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não - fazer.” . Entretanto, abalizada doutrina propõe a possibilidade de tal cumulação, sempre que a causa de pedir for diferente para cada um dos pedidos ou quando parte do bem lesado puder ser recomposta e parte se revelar insusceptível de recuperação. 
Nesse contexto, discute-se, ainda, a reparabilidade do “dano moral ambiental”, consistente na privação do desfrute pela comunidade do bem ambiental, seja pela sua degradação irreversível, seja pela demora que qualquer modalidade de regeneração demanda.
A Lei de Ação Civil Pública contempla, ainda, em seu artigo 12 a possibilidade de concessão de liminares, em caráter emergencial, com vistas a que se salvaguarde a eficácia do futuro provimento jurisdicional. Entretanto, na seara ambiental, a necessidade de utilização de tais medidas de urgência faz-se imperiosa na quase totalidade dos casos, dado o fato de que o meio ambiente, diante da lesão ou ameaça de lesão, não dispõe de condições para aguardar o desenrolar da ação até a sentença, para que, somente então, se implemente a medida ambientalmente necessária. A limar, aqui, praticamente foge do caráter de providência excepcional para se converter em regra.  
Ainda na seara judicial, discute-se, hoje, a possibilidade de inversão do ônus da prova e de seu custo em matéria ambiental. Baseia-se tal doutrina na adoção dos princípios da prevenção, precaução e do poluidor-pagador, bem assim na responsabilidade ambiental objetiva. Com base na teoria do risco integral e no princípio do poluidor – pagador, impõe-se ao acionado ou investigado a demonstração de que sua atividade não importa em poluição. A justificativa para a necessidade de tal inversão assenta-se na complexidade e alto custo das perícias e estudos necessários no trato da matéria ambiental, bem como da dificuldade, daí decorrente, de comprovação do dano. Mas se a simples possibilidade, ainda que diante da incerteza científica, já importa em coibição da atividade do poluidor (princípio da precaução), a inversão do ônus da prova se justifica pela própria principiologia ambiental. Ademais, a imposição do custo da prova àquele que desempenha atividade potencialmente degradante corresponde a mais um dos mecanismos de internalização dos custos ambientais envolvidos na atividade, revelando-se, portanto, como um dos mecanismos de concretização do princípio do poluidor – pagador. 
Por fim, necessário se faz destacar a importância da tutela penal em matéria ambiental, embora seja cediço que o Direito Penal é a última ratio, somente sendo empregado quando os demais filtros de controle social se revelarem inoperantes. Porém, a necessidade de coibição penal para determinadas condutas ambientalmente reprováveis deflui da própria Constituição Federal (artigo 225), razão pela qual se releva legítima. Neste contexto, admite-se, inclusive, em face do princípio da prevenção, a edição de tipos penais de perigo, não se exigindo a consumação da lesão para que se dê a intervenção estatal. Entretanto, importante se faz que não se descure o agente ministerial do princípio da lesividade, comprovando a idoneidade do meio para a provocação da lesão ao bem jurídico. É, pois, a ação penal mais um instrumento posto à disposição do Parquet para que se desincumba da missão que lhe é atribuída constitucionalmente, qual seja, o zelo pelo meio ambiente, enquanto valor social indisponível.  
2- Conclusão:
Percebe-se, hoje, uma grande conscientização, empenho e compromisso do Ministério Público com a causa ambiental, em que pesem os obstáculos fáticos no processo de implementação dos instrumentos postos à disposição da sociedade e efetivação dos objetivos da Constituição Federal.
Especialmente na seara extrajudicial, revela-se a criatividade e eficiência dos agentes, no enfrentamento de questões novas e complexas e na propositura de soluções para a correção e prevenção dos danos ao meio ambiente. Ademais, nesta seara, a celebração de parcerias com as entidades da sociedade civil e órgãos públicos permite que se promova a cooperação, que frutifica no comprometimento, com reflexos pedagógicos no proceder social. 
 Entretanto, este compromisso deverá permear o comportamento de toda a coletividade, especialmente através da educação ambiental, instrumento idôneo a erigir uma nova mentalidade, para que o princípio da solidariedade intergeracional perca a sua feição programática e passe, efetivamente, a inspirar não só as políticas públicas, mas também a prática empresarial e a conduta de todos os membros da comunidade.
  

Publicação 26/09/005
Referências bibliográficas

1- BONAVIDES, Paulo, Curso de Direito Constitucional, 11º edição, São Paulo, Malheiros Editores, 2000.
2 – I- LEITE, José Rubens Morato. II - DANTAS, Marcelo Buzagio, Aspectos Processuais do Direito Ambiental, Rio de Janeiro, Forense Universitária, 2003.
3 – I - MARCHESAN, Ana Maria Moreira II - STEIGLEDER, Annelise Monteiro, III. CAPPELI, Sílvia, Direito Ambiental, Porto Alegre, Verbo Jurídico, 2004.
4 – ANTUNES, Paulo de Bessa, Direito Ambiental, 7º edição, Rio de Janeiro, Editora Lúmen Júris, 2004.
5 – I - JÚNIOR, Jarbas Soares, II – GALVÃO, Fernando, Direito Ambiental na visão da Magistratura e do Ministério Público, Belo Horizonte, Del Rey, 2003.
 

 
 
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