Por José Maria Tesheiner,
Professor de Processo Civil (*)
Sobre reforma do Judiciário, um dos artigos mais interessantes que li é “A lentidão do Judiciário Brasileiro”, do promotor de Justiça Valtércio Pedrosa. [1]
A visão do autor vai além de aspectos procedimentais e de organização judiciária, inserindo o problema da lentidão no contexto de nossa cultura e de nossas tradições. Transcende da esfera jurídica para o âmbito sociológico, analisando fatos sociais que influenciam o tempo de conclusão dos processos, pois o Judiciário não está só no mundo jurídico, atuando em conjunto com o Ministério Público, advogados, partes e terceiros, dos quais depende.
O método que adota é o comparativo, com destaque para os Estados Unidos. Neste comentário, limitamo-nos à análise de apenas uma de suas propostas, que, aliás, não diz respeito diretamente ao Judiciário, mas ao Ministério Público. Diz o autor:
"O Ministério Público, através de seus promotores ou procuradores tem um importantíssimo papel a desempenhar como defensores dos direitos maiores da sociedade, sobretudo num país caracterizado pela prática do empreguismo, pelo desvio de verbas públicas; onde se noticia atos de corrupção diariamente; não se respeitam os direitos do consumidor, do meio ambiente e a criminalidade violenta cresce. Para nossa indignação, grande parte de seus membros dão pareceres em ações cíveis.
A função é supérflua e anacrônica. No atual estágio de nossas instituições, não se justifica a existência de fiscal da lei, mesmo porque, a rigor, todos que atuam no processo desejam a aplicação da lei, onde o juiz seria o fiscal por excelência. As partes têm advogados, ou são representadas por defensores públicos e os juízes gozam de garantias que garantem sua independência. Todos os requerimentos feitos pelo promotor, poderiam ser feitos pelos magistrados, desde que de ordem pública. [15]
O trabalho no cível com intervenção acessória (custos legis), entre requerimentos e pareceres dados no gabinete, constitui um excelente exemplo de desperdício de tempo e dinheiro público.Considero salutar a fórmula americana, na qual os juízes têm a colaboração dos law clerks, para auxiliá-lo no trabalho de pesquisa e discussão dos casos. Tal poderia ser adotado no Brasil. Aliás, os tribunais já os utilizam, com a denominação de assessores, porém os processos dependem ainda de pareceres elaborados pelos membros do Ministério Público.Com o suprimento desta intervenção, os feitos teriam uma tramitação mais rápida, pois se evitariam as idas-e-vindas dos processos nas respectivas repartições, com os desdobramentos subseqüentes (vistas, intimações, mandados, prazos para manifestação, etc.).
Nossa cultura jurídica inercial, sem maiores reflexões, tem conservado o instituto. Quando a questão da desnecessidade dessa intervenção é colocada, não encontro oposições da advocacia. Entretanto, parece que o maior foco de resistência se encontra dentro do próprio Ministério Público. É clara a comodidade em elaborar pareceres sem nenhuma regulamentação legal, do qual não cabe recurso e destituído da responsabilidade pela decisão da causa.
Por outro lado, o Ministério Público tem importantes funções na área de direitos transindividuais e criminal, cuja atuação está aquém das expectativas criadas pelo patamar alcançado na Constituição Federal de 1988, justamente porque uma parcela considerável de seus quadros que poderia estar empenhada nestas áreas de fundamental importância, permanece em salas de audiências, dando pareceres em acordos de alimentos, separação, divórcio, guarda de menores, adoção, ou elaborando pareceres em feitos como inventários, registros públicos, mandados de segurança, ou ainda, exarando despachos padronizados em habilitação de casamento.
No âmbito dos direitos transindividuais, importantes investidas ministeriais poderiam evitar inúmeras ações individuas, desafogando o judiciário. Atuando no combate à corrupção (patrimônio público), defesa do consumidor, meio ambiente, entre outras ações socialmente relevantes, encontraria sua verdadeira vocação na esfera cível, sempre agindo na qualidade de parte e defendendo interesses maiores da sociedade.
Os casos individuais, qualquer que fosse a natureza o direito discutido, ficariam a cargo das partes, através de seus advogados ou defensores públicos, sem qualquer intervenção ministerial, como ocorre na grande maioria dos países. A diminuição das atribuições na área cível e a concentração dos promotores na defesa dos direitos transindividuais proporcionariam melhor capacitação para a condução dos procedimentos preparatórios (inquéritos civis) e respectivas ações".
Tratamos do tema, em nosso “Pressupostos processuais e nulidades no processo civil”. Justifica-se a participação de um fiscal da lei? É difícil situar, no processo, a atuação do Ministério Público como fiscal da lei. Na relação processual triangular — autor, juiz, réu — seria o Ministério Público o "quarto ângulo" do triângulo?
Mauro Pinto Marques critica essa "função interventiva fiscalizadora" do Ministério Público, afirmando ser necessário repensar a denominada "parte pública autônoma".
Como entender esta incumbência não acorde com a etiologia da instituição? Como entendê-la, senão regrada explicitamente, e parece que nem implicitamente, pela lex máxima. A disposição constitucional não coloca como função institucional do Ministério Público a de "fiscal da lei" .
Essa atribuição, prevista no Código de Processo Civil e em leis extravagantes, estaria compreendida na definição "defesa da ordem jurídica" do art. 127 da Constituição, ou caberia no amplo regaço do inciso IX do mesmo art. 129, ou, finalmente, estaria revogada por incompatível com o novo texto constitucional? "Defesa da ordem jurídica" não será exatamente "promover" (processar), tão-só, quem investir contra ela? Prossegue o articulista, falando da sobrecarga de atribuições do Ministério Público.
Pergunta para que seria necessário um "parecer" , se o juiz conhece o direito (lura novit cúria).
E conclui:
"Sendo a deformalização — não só dos instrumentos e procedimentos, mas de toda uma estrutura judicial — um fim a ser buscado, dispense-se o ´parecer´, embora competente e interessado, do agente do Ministério Público, intervenção que não faz sentido. Não faz sentido também porque a notável instituição tem preocupações outras, mais urgentes e tão mais significativas, a exigir sua imprescindível presença como ´parte´. A experiência, habilidade, competência, desassombro e idoneidade de seus membros precisam estar onde for necessário preencher vazios, porque o cidadão não pode. Na feitura do ´parecer´, na causa cível que já tem o tripé segundo a modelar teoria da ação, ele. Ministério Público, não é mais que um auxiliar qualificado do Juiz (que não precisa, e, ao demais, significa uma atuação secundária para o Órgão Ministerial)" . [2]
De um ponto de vista estatístico, é desprezível a intervenção do Ministério Público na instrução do processo, pela simples razão de que desconhece os fatos vividos pelas partes. O que realmente prepondera, em sua atuação como fiscal da lei, é o parecer que oferece ao juiz como projeto de sentença. Considerado apenas o valor celeridade do processo, apresenta-se o parecer do Ministério Público apenas como um ato a mais, eventualmente inútil, a retardar a entrega da prestação jurisdicional. Considerado o valor qualidade dos julgamentos, o parecer do Ministério Público, acolhido ou não pelo juiz, aumenta o percentual de acertos, isto é, de decisões socialmente desejáveis.
Inestimável a ajuda que pode prestar ao juiz o parecer de um órgão independente, sem interesse pessoal no resultado do processo. Um mau parecer não impede uma boa sentença, mas um bom parecer pode impedir uma sentença ruim. [3]
O tema merece reflexão por destacar que uma reforma do Judiciário não pode ser pensada no âmbito restrito dessa instituição. É preciso levar em conta os co-partícipes da jurisdição. Serve também para destacar que há opções a fazer. Querendo-se prestação jurisdicional célere, há que se dispensar parecer do Ministério Público que, na maioria dos casos, serve somente para retardar o julgamento. (Cada ato a mais que se introduza no procedimento é possível causa de retardamento, às vezes por tempo indefinido).
Se queremos assegurar ao máximo a justiça das decisões, o parecer de um órgão independente é de valia inestimável. Serve, também, para lembrar que toda reforma prejudicará interesses, no caso, o dos procuradores de justiça, que teriam que trocar a cômoda posição de pareceristas pela dura condição de partes. (Cada ato que se exclua do procedimento pode determinar a extinção de um cargo, emprego ou função).
(*) Artigo originalmente publicado em www.tex.pro.br
E.mail: jmrt@terra.com.br
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[1] PEDROSA, Valtércio. A lentidão do Judiciário brasileiro . Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 749, 23 jul. 2005. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7039> . Acesso em: 09 ago. 2005.
[2] Mauro Pinto Marques, A custódia da lei. Ajuris, 65/279-84
[3] Tesheiner, José Maria. Pressupostos processuais e nulidades no processo civil. São Paulo, Saraiva, 2000, p. 156 e ss. |