Objetos materiais dos delitos previstos no 
parágrafo único do art. 16 do Estatuto do Desarmamento

César Dario Mariano da Silva
8º PJ do II Tribunal do Juri de 
São Paulo - Capital

Com a publicação do Estatuto do Desarmamento algumas situações controvertidas começaram a surgir. Uma das mais interessantes é se a arma de fogo, acessório ou munição, nas condutas previstas no parágrafo único do artigo 16, que possuem esses objetos como integrantes do tipo, devem ser de uso proibido ou restrito ou podem ser também de uso permitido.

Fazendo-se uma interpretação mais apressada desses dispositivos chegar-se-ia à conclusão de que os objetos materiais deveriam ser de uso proibido ou restrito, tomando-se por parâmetro o “caput” do artigo 16, que os prevê como elementos do tipo.

Não nos parece que esse seja o melhor entendimento pelas razões que passamos a enumerar:

1) Os tipos penais descritos no parágrafo único do artigo 16 nada dizem sobre a natureza dos objetos materiais, não fazendo menção expressa de serem eles de uso permitido, proibido ou restrito, deixando evidente que qualquer um deles pode ensejar a adequação típica; assim, a equiparação é apenas no que diz respeito à reprimenda. Com efeito, se a norma não explicitou a natureza dos objetos materiais, como ocorre em vários dispositivos (arts. 12, 14 e 16, “caput”), é porque engloba a todos (de uso proibido, restrito e permitido). Aliás, é o que se dá nos crimes previstos nos artigos 17 e 18, que em sua definição típica nada dizem sobre a espécie dos objetos materiais, sendo que se eles forem de uso proibido ou restrito a pena será aumentada da metade (art. 19).

2) De acordo com o inciso I do parágrafo único será punido quem suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato. Ora, a supressão ou a alteração desses sinais de identificação são condutas graves quando feitas em arma de fogo de qualquer natureza (uso proibido, restrito ou permitido), uma vez que atentam contra a lisura dos registros do Sinarm ou do Sigma, dependendo do caso concreto. Assim, o menos importante é a natureza do objeto material. Não seria lógico punir aquele que pratica a conduta em arma de fogo de uso proibido ou restrito e deixar de fazê-lo quando a arma for de uso permitido. Seria fomentar a prática de crime de enorme gravidade.

3) O inciso II desse parágrafo (parte inicial) prevê a conduta de “modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito”. Com efeito, fica claro que a aludida arma de fogo deve ser inicialmente de uso permitido, pois somente essa pode ter as características modificadas para torná-la equivalente a de uso proibido ou restrito. De tal forma,  cai por terra a interpretação de que a arma de fogo deve ser apenas de uso proibido ou restrito para ser objeto material dos crimes previstos no parágrafo único do art. 16. Além do que, a parte final do dispositivo prevê a punição daquele que modificar as características da arma de fogo para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz. Perguntamos, portanto, somente quando a arma de fogo for de uso proibido ou restrito é que esses funcionários públicos poderão ser enganados? Se a arma de fogo for de uso permitido o processo ou o inquérito não será prejudicado? Ora, como a objetividade jurídica desse último delito é a administração da Justiça pouco importa a natureza do objeto material, que poderá ser de uso permitido, proibido ou restrito.

4) Além do mais, se a intenção do legislador fosse a de punir apenas quem portasse, possuísse, adquirisse, transportasse ou fornecesse arma de fogo de uso proibido ou restrito com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, não haveria necessidade do tipo especial previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, pois o sujeito seria enquadrado no “caput” desse artigo, eis que estaria possuindo, portando, etc., arma de fogo de uso proibido ou restrito sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, já que não pode haver autorização de qualquer ordem para o porte ou a posse dessa espécie de arma de fogo (com sinal de identificação de qualquer forma adulterado). Ademais, o que a norma visa principalmente é evitar que circule qualquer tipo de arma de fogo que não possa ser identificada pelo órgão competente (Sinarm ou Sigma), independentemente de sua natureza (de uso proibido, restrito ou permitido).

5) A lei também pune aquela pessoa que vende, entrega ou fornece, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório ou munição (além do explosivo) a criança ou adolescente (inciso V). Sem dúvida nenhuma a objetividade jurídica continua a ser a incolumidade pública, uma vez que a sociedade como um todo é colocada em perigo quando esses objetos materiais estão nas mãos de pessoas em desenvolvimento, que não possuem o necessário discernimento para possuir ou portar esses objetos. Perguntamos, a sociedade é menos atingida quando a criança ou o adolescente porta um revólver de uso permitido (calibre 38) do que quando porta uma pistola de calibre 9 mm (de uso restrito)? É óbvio que não, pois as duas armas são aptas a causar sérios danos quando possuídas ou portadas por quem não está preparado para tê-las. Nesse delito, a criança ou o adolescente, dependendo das circunstâncias, também podem ser sujeito passivo, sendo que tanto a arma de fogo de uso restrito quanto a de uso permitido são aptas a ferir ou matar essas pessoas.

6) Igualmente é punido quem produz, recarrega ou recicla, sem autorização legal, ou adultera de qualquer forma munição ou explosivo (inciso VI). Ora, quem pratica essas condutas com qualquer tipo de munição, seja de uso permitido ou restrito, está colocando a sociedade em perigo. Seria contra-senso entender que somente quando a conduta tiver como objeto material a munição de uso proibido ou restrito é que o sujeito deveria ser punido com base nesse dispositivo.

Com efeito, entendemos que as condutas previstas no parágrafo único do art. 16 do Estatuto do Desarmamento, que tiverem como objeto material arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, proibido ou restrito, serão típicas, haja vista que a equiparação com o “caput” diz respeito apenas à reprimenda.

 
 
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