| CAPÍTULO I |
| DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINALIDADES |
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Art. 1º - O Colégio de Diretores de Escolas dos Ministérios Públicos do Brasil - CDEMP - é um espaço de articulação política dos Diretores de Escolas e dos Centros de Estudos e de Aperfeiçoamento Funcional dos Ministérios Públicos do Brasil, regido na forma do presente Estatuto. Art. 2° - O Colégio de Diretores terá sede e foro em Brasília, Distrito Federal, sendo indeterminado seu prazo de duração. Art. 3° - O Colégio de Diretores tem por finalidade:
I – propor e desenvolver, com unidade nacional e no âmbito de atuação de cada ente de origem do membro colegiado, as políticas e as ações de formação e aperfeiçoamento profissional do Ministério Público; |
II – estimular e apoiar o desenvolvimento de ações voltadas ao aprimoramento do conhecimento científico em assuntos de interesse do Ministério Público; |
III – promover o intercâmbio de atividades e de experiências entre seus membros e entre os entes representados; |
IV – incentivar a criação e o desenvolvimento de Escolas e Centros de Estudos em todas as unidades da Federação; |
V – promover a defesa dos interesses de seus integrantes. |
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| CAPÍTULO II |
| DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO |
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Art. 4° - Têm assento no Colégio todos os Diretores de Escolas e Centros de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional dos Ministérios Públicos da União e dos Estados.
Parágrafo Único – Nos seus impedimentos ou impossibilidades, o Diretor será substituído na forma regimental do ente representado.
Art. 5º - O Colégio de Diretores, instância máxima de deliberação, reunir-se-á ordinariamente a cada semestre e extraordinariamente toda vez que convocado por iniciativa do Presidente ou a pedido de oito diretores no regular exercício da função de membro do colegiado.
Parágrafo Único – As convocações serão encaminhadas na forma de ofício circular, com antecedência mínima de vinte (20) dias para as reuniões ordinárias e de dez (10) dias para as extraordinárias, com o rol de assuntos a serem tratados, inclusive com a proposta da alteração estatutária, se o caso.
Art. 6º - A reunião será instalada com a presença de no mínimo um terço dos membros colegiados, ou de qualquer número depois de trinta minutos do horário aprazado na convocação.
Art. 7º - O Colégio de Diretores será dirigido por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos para mandato de um ano na reunião ordinária do segundo semestre de cada ano, permitida uma recondução.
Parágrafo Único – É condição para o exercício de qualquer uma das funções diretivas estar no exercício na principal função de direção executiva do ente representado.
Art. 8º - Compete ao Presidente:
I – Convocar e presidir as reuniões do Colégio de Diretores e representá-lo ativa e passivamente, praticando todos os atos de gestão necessários ao regular funcionamento do colegiado; |
II – providenciar na implementação das deliberações ou supervisionar a implementação quando delegadas ou conferidas a outros membros do colegiado; |
III – representar o Colégio de Diretores para a celebração de convênios ou quaisquer outros documentos com vistas ao desenvolvimento de atividades de formação e aperfeiçoamento profissional dos membros do Ministério Público ou à realização das demais finalidades do colegiado; |
IV – submeter ao colegiado o plano de atividades da gestão e as modalidades de alocação, destinação e prestação de contas dos recursos necessários ao desenvolvimento das atividades; |
V – dirigir a Secretaria Executiva; |
VI – decidir ad referendum todas as demais questões de ordem administrativa do Colégio de Diretores não previstas ou não regulamentadas no presente Estatuto, submetendo a decisão à apreciação do colegiado na reunião imediatamente subseqüente. |
Art. 9º - Nos seus impedimentos, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente, a quem compete, ainda, auxiliar o Presidente no exercício de suas funções e substituir o Secretário em seus impedimentos.
Art. 10. – Ao Secretário compete lavrar e assinar, com o Presidente, as atas das reuniões, supervisionar a Secretaria Executiva do Colégio de Diretores e substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos.
Art. 11. – Na hipótese da vacância, as funções diretivas do Colégio de Diretores serão exercidas pelo substituto imediato até a próxima reunião, quando será eleito um novo dirigente para a conclusão do mandato.
Art. 12. - A posse dos dirigentes do Colégio de Diretores ocorrerá em reunião especialmente convocada para a finalidade, na primeira quinzena do mês de março de cada ano e terá lugar na unidade federada de origem do Presidente.
Parágrafo Único – Do ato de posse lavrar-se-á termo em livro próprio, que servirá de documento hábil à comprovação da investidura.
Art. 13. As reuniões do Colégio de Diretores serão registradas em ata, onde deverão constar obrigatoriamente a pauta dos trabalhos desenvolvidos e as decisões tomadas e que, depois de aprovada, será encaminhada para o conhecimento a todos os membros do colegiado.
Art. 14. Na sede do Colégio de Diretores funcionará uma Secretaria Executiva, com a função de auxiliar na execução das decisões do colegiado e servir à convergência dos interesses de todos os membros colegiados.
Parágrafo Único – A Secretaria Executiva terá o seu funcionamento regulamentado por Ato Resolutivo próprio, cuja redação e eventuais alterações subseqüentes serão submetidas à prévia aprovação do colegiado.
Art. 15. O Colégio de Diretores poderá instituir Comissões Permanentes ou Especiais, cuja finalidade, composição e funcionamento será objeto de deliberação no instrumento de instituição.
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| CAPÍTULO III |
| DO REGIME PATRIMONIAL E FINANCEIRO |
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Art.16. – A aquisição de eventual patrimônio necessário à realização das finalidades do Colégio de Diretores terá origem em doações, legados, subvenções e auxílios ou das contribuições dos entes de origem dos membros colegiados.
Art. 17. - Para a realização de suas finalidades, o Colégio de Diretores poderá instituir taxa de contribuição, cuja destinação estará obrigatoriamente vinculada à consecução dos seus fins, não podendo distribuir resultados a qualquer título a qualquer um de seus membros ou dirigentes.
Parágrafo 1º - O descumprimento da contribuição fixada importará na perda da capacidade de votar e de ser votado.
Parágrafo 2º - O exercício de qualquer das funções do Colégio de Diretores não será remunerado, o que não compreende o eventual ressarcimento das despesas realizadas em benefício de todo o colegiado.
Art. 18. Na reunião de posse do Presidente eleito, o Presidente em exercício, antes da transmissão do cargo, prestará contas ao Colégio de Diretores da movimentação financeira da gestão finda.
Parágrafo Único – Na hipótese de dúvida sobre a idoneidade ou correção das contas apresentadas, o Colégio de Diretores poderá instituir Comissão Especial, com o fim específico da análise e tomada das contas, segundo regulamento aprovado para cada caso.
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| CAPÍTULO VI |
| DA EXTINÇÃO DO COLÉGIO |
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Art. 19 - O Colégio de Diretores só poderá ser dissolvido por decisão tomada em reunião extraordinária, especialmente convocada para a finalidade e em conformidade com os demais termos do presente Estatuto.
Art. 20 - Em caso de dissolução, o patrimônio do Colégio de Diretores e o acervo resultante das atividades desenvolvidas serão destinados a outro ente nacional do Ministério Público ou à instituição beneficente devidamente registrada nos órgãos governamentais competentes, segundo dispuser a reunião extraordinária de dissolução.
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| CAPÍTULO VII |
| DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS |
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Art. 21 - A primeira Diretoria do Colégio será eleita e empossada logo após a aprovação do presente Estatuto.
Art. 22 – A Diretoria em exercício na data da reforma do presente Estatuto encerrará o seu mandato na posse dos dirigentes eleitos para iniciar o mandato na primeira quinzena de março de 2003. |